A DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária publicou um esclarecimento relativo ao registo de temperaturas e controlo metrológico de registadores automáticos, no âmbito da segurança dos alimentos.

Segundo o Esclarecimento Técnico nº 3/DGAV/2017, a manutenção da cadeia de frio é essencial para a segurança de alguns géneros alimentícios. É obrigação dos operadores do sector alimentar assegurar a manutenção da cadeia de frio e implementar procedimentos de controlo da temperatura, incluindo procedimentos de registo, que em alguns casos devem ser efetuados através de meios automáticos.
Os sistemas de registo automático de temperatura devem cumprir requisitos metrológicos e técnicos, acrescenta a DGAV.

Acrescenta do documento que, sempre que necessário, as instalações do sector alimentar devem proporcionar condições adequadas de manuseamento e armazenagem a temperatura controlada, com uma capacidade suficiente para manter os géneros alimentícios a temperaturas adequadas e devem ser concebidas de forma a permitir que essas temperaturas sejam controladas e, se necessário, registadas.
Por outro lado, frisa que o controlo das temperaturas dos géneros alimentícios e dos locais onde os mesmos são manipulados e armazenados é muitas vezes um pré-requisito ou um ponto crítico de controlo, que deve estar, em qualquer dos casos, bem documentado e suportado em registos fiáveis e verificáveis.

O IPQ é responsável pelo controlo metrológico legal, no âmbito da qual supervisiona, desenvolve e coordena esta atividade no território nacional, procedendo ainda à qualificação de entidades de verificação metrológica, sempre que se justifique delegar as competências que lhe foram cometidas. Neste contexto, o IPQ tem vindo a qualificar entidades para o exercício daquela atividade, como é o caso, no domínio dos registadores de temperatura, do Instituto da Soldadura e Qualidade (ISQ).

Registadores obrigatórios

Nos termos da legislação em vigor, as instalações que necessitam obrigatoriamente de registadores de temperatura são as seguintes:
• Meios de transporte de alimentos ultracongelados, com exceção dos que procedam apenas à distribuição no mercado local;
• Instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados, com exceção de expositores de venda a retalho e de câmaras com menos de 10 m3 destinadas a armazenar existências em estabelecimentos de venda a retalho;
• Porões de armazenagem de produtos da pesca congelados de navios congeladores e de navios fábrica que congelem produtos da pesca.

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